A Associação dos Cabos e Soldados Militares do Estado do Ceará, sob a sigla “ACSMCE“, que antes era denominada ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ, fundada em 12 de maio de 1961, reger-se-á por este Estatuto, e constitui-se em uma Entidade Civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, devidamente inscrita no registro das pessoas jurídicas do Cartório Pergentino Maia, sob o nº 1529 e considerada de Utilidade Pública pelas Leis Estadual nº 6.006 de 14/08/62 e Municipal nº 1829 de 24/10/61, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 06.919.641/0001-20, de acordo com o Código Civil ( Lei. 10.406/02 ) com sede na Av. do Imperador, 1600 – Centro – Fortaleza-CE. e com foro na mesma cidade, estendendo-se a sua abrangência a todo o território do Estado.
ESTATUTO DA ACSMCE
CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, SEDE, FINS E PATRIMÔNIO
ART. 1º - A Associação dos Cabos e Soldados Militares do Estado do Ceará, sob a sigla “ACSMCE“, que antes era denominada ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ, fundada em 12 de maio de 1961, reger-se-á por este Estatuto, e constitui-se em uma Entidade Civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, devidamente inscrita no registro das pessoas jurídicas do Cartório Pergentino Maia, sob o nº 1529 e considerada de Utilidade Pública pelas Leis Estadual nº 6.006 de 14/08/62 e Municipal nº 1829 de 24/10/61, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 06.919.641/0001-20, de acordo com o Código Civil ( Lei. 10.406/02 ) com sede na Av. do Imperador, 1600 – Centro – Fortaleza-CE. e com foro na mesma cidade, estendendo-se a sua abrangência a todo o território do Estado.
ART. 2º - São finalidades da Associação:
I - congregar os cabos e soldados militares estaduais do Ceará, promovendo o fortalecimento da classe, através do desenvolvimento de uma postura política, nas questões institucionais que envolvam seus interesses, colaborando com as autoridades constituídas e demais entidades, no sentido de promover encontros, seminários, congressos, cursos e outros eventos, entre integrantes da sociedade civil e representantes das instituições públicas e privadas, para discussão de políticas e diretrizes de interesse institucional da entidade;
II – exercer a representação dos associados junto às autoridades constituídas e instituições oficiais ou privadas, atuando junto ao Poder Estatal, através de ações na esfera político-administrativa ou judicial, nos termos do inciso XXI do Art. 5º da CF, na defesa dos interesses coletivos de seus associados;
III – Celebrar convênios, contratos e outras formas de parceria com entidades públicas e privadas com a consecução dos objetivos da entidade e manter órgão de divulgação própria, podendo ainda filiar-se a entidades congêneres a nível regional, nacional e internacional;
IV – prestar lazer e, diretamente ou mediante parceria, assistência jurídica e social ao seu quadro de sócios e dependentes, vinculando possibilidade e necessidade.
ART. 3° - O patrimônio da Associação será constituído de:
I - subvenções, donativos e contribuições dos associados;
II - bens móveis e imóveis que a associação possua ou vier a possuir;
III- quaisquer outros valores adventícios.
§ 1º - Todos os bens móveis e imóveis da Entidade serão devidamente escriturados em livros próprios por unidade, devendo constar a origem, utilidade, valor, número de nota fiscal expedida por ocasião de sua aquisição e número por ordem de sua especificação e não poderão ser alienados pela Diretoria, salvo em caso de comprovada necessidade após deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal.
CAPÍTULO II - DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I - DAS CATEGORIAS DE SÓCIO
ART. 4° - A Associação possui as seguintes categorias de sócios:
I - Fundadores – São todos os sócios que se destacaram nos trabalhos de criação do C.S.C.S. e que assinaram a Ata de Fundação em 12 de maio de 1961;
II - Contribuintes – Os que integram o quadro de Cabos e Soldados Militares Estaduais e que pagam as mensalidades estabelecidas neste Estatuto;
III – Sócios dependentes – Pais e filhos maiores dos sócios pertencentes aos quadros das instituições militares estaduais, com contribuição feita diretamente pelos sócios titulares;
IV - Colaboradores – Os militares estaduais, exceto cabos e soldados, funcionários civis das instituições militares estaduais, pensionistas, que sejam admitidos ao Quadro Social da Entidade mediante inscrição e pagamento de mensalidades e taxas por ela fixadas, sendo vedados a eles o direito de serem votados;
V - Civis – Os cidadãos civis, mediante inscrição individual ou conveniado por empresa, com pagamento de mensalidades e taxas fixadas pela entidade, com direitos limitados exclusivamente à participação nas atividades culturais e recreativas da Entidade; exceto os conveniados por empresa que poderão ter direitos outros, de acordo com o convênio e nos termos do regimento interno da ACSMCE, não podendo nenhum sócio civil, em hipótese alguma, votar e ser votado.
Parágrafo Único: os sócios constantes no inciso III terão direito aos benefícios dos demais associados, exceto o atendimento a seus dependentes; não podendo votar nem serem votados;
Parágrafo Único: Os sócios dependentes (inciso III) não poderão votar nem ser votados, contudo, terão direito aos benefícios dos demais associados, não extensivo aos seus dependentes.
SEÇÃO II - DA FILIAÇÃO
ART. 5° - A filiação do associado dar-se-á mediante o preenchimento de uma proposta de adesão cuja admissão ficará a juízo da Diretoria da entidade.
SEÇÃO III - DO DESLIGAMENTO
ART. 6° - O associado pode desligar-se a qualquer tempo da associação, desde que pague pelos serviços prestados pela entidade nos últimos doze meses, de acordo com tabelas fixadas pelas entidades profissionais, salvo se contar com mais de trinta e seis meses de filiação, bem como pelos serviços utilizados dos parceiros conveniados.
Parágrafo único: Será desligado do Quadro Social o associado que:
I - excluído, licenciado ou expulso dos quadros efetivos das Instituições Militares Estaduais, a exceção aos casos constantes no Art. 44.
II - Prejudicar moralmente ou materialmente a ACSMCE;
III - A pedido, quando estiver quite com os cofres da Entidade;
IV - Deixar de pagar sua mensalidade por três (03) meses consecutivos, caso em que a demissão será processada automaticamente.
SEÇÃO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
SUBSEÇÃO I - DOS DIREITOS
ART. 7º - São direitos do sócio:
I - Votar e ser votado nas eleições gerais da entidade, respeitadas as condições e exceções deste estatuto;
II – solicitar por escrito, a qualquer tempo, dos Órgãos da Administração da entidade, quaisquer informações pertinentes à administração da mesma;
III - Participar das Assembléias Gerais, debater, sugerir, apresentar propostas e votar matéria da Ordem do Dia,;
IV - Participar das reuniões da Diretoria, como ouvinte;
V – Requerer convocação de Assembléia Geral junto ao Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva, em documento assinado por no mínimo 1/10 dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, devidamente motivado.
VI – Assistência Funeral por motivo de morte do associado, da esposa e de filho menor;
VII – Auxílio Assistencial (nos termos do regimento interno).
VIII – Auxílio Natalidade (nos termos do regimento interno).
SUBSEÇÃO II - DOS DEVERES
ART. 8º - São deveres do sócio:
I - Conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regimento interno e as normas complementares baixadas pelos órgãos da entidade;
II - Denunciar por escrito, ao Presidente do Conselho Deliberativo ou Presidente Executivo, quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
III - Respeitar os membros do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
IV - Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação;
V - Pagar em dia as contribuições e taxas instituídas;
VI - Pagar os danos que causar ao patrimônio da Associação;
VII - Elevar o conceito da Entidade ao público externo;
VIII - Comportar-se com respeito, dignidade e nobreza, quando do desempenho de qualquer função que lhe for delegada;
IX - Conduzir a Carteira Social e exibi-la ao ser solicitada e devolvê-la ao ser desligado da Associação.
SEÇÃO V - DA DISCIPLINA
ART. 9º - O Sócio que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito - aplicada pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo ao sócio que:
a- faltar com os princípios de boa educação, interna ou externamente, em relação à Associação;
b - ofender com gestos e palavras qualquer pessoa no recinto social;
II - Suspensão – aplicada pelo Conselho Deliberativo, por tempo nunca superior a seis (06) meses, após a apuração da falta cometida, através de sindicância regular, assegurando-lhe amplo direito de defesa e contraditório, a sócio que:
a- For reincidente nas condutas sujeitas à penalidade de advertência;
b- Perturbar, ou impedir qualquer atividade da Associação, interna ou externamente;
c- Desrespeitar os Diretores e seus representantes legais, quando no desempenho de suas funções;
d - Permitir ou facilitar o ingresso, nas dependências da Entidade, de pessoa indigna ou de má reputação;
e- Praticar qualquer ato que resulte ou possa resultar em prejuízo para a Entidade;
f - Transgredir qualquer das condutas previstas no rol dos deveres insertos no art. 8º deste Estatuto.
III - Desligamento do quadro social - aplicada nos termos do inciso anterior ao sócio que:
a - For reincidente em qualquer conduta sujeita à pena de suspensão;
b - Manifestar-se publicamente em termos ofensivos para com a Associação;
c - Recusar-se cumprir penalidade que lhe for imposta;
d - Denunciar fatos a órgãos estranhos ou pessoas alheias, antes de fazê-lo aos órgãos da entidade;
e - Deixar de ressarcir no prazo fixado pela Diretoria Executiva, prejuízos causados à Entidade;
f -Não cumprir as decisões emanadas dos Órgãos da Associação;
g - Praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
§ 1º - O Associado atingido por qualquer punição imposta pelo Conselho Deliberativo, poderá recorrer à Assembléia Geral no prazo de cinco (05) dias, a contar da data da ciência, e esta o apreciará em primeira reunião;
§ 2º - A Assembléia Geral, manterá, atenuará, agravará ou anulará a punição imposta.
§ 3º - Durante o cumprimento da pena de suspensão, o sócio ficará privado de todos os direitos estatutários, salvo os de lazer, obrigando-se ainda, ao cumprimento dos deveres sociais, inclusive o pagamento das mensalidades.
§ 4º- Não poderá exercer cargo efetivo ou de direção, o sócio que sofrer punição por malversação de verba da “ACSMCE.” e o que for punido com a pena máxima de suspensão.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE E SEUS DIRIGENTES
ART. 10 - São Órgãos da Associação:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III- Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 11 - A Assembléia Geral é o poder de deliberação maior, e suas decisões terão força de lei, para os associados, para o Conselho Deliberativo, e Diretoria Executiva, convocada em conformidade com as disposições estatutárias.
ART. 12 - Compete à Assembléia Geral:
I - Apreciar os relatórios do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
II - Apreciar o Balanço do ano anterior, apresentado pela Diretoria Executiva;
III - Eleger os dirigentes da Associação;
IV - Apreciar recursos interpostos pelos sócios, nos termos o § 2º do art. 9º deste estatuto.
V - destituir do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos sócios qualquer membro da Diretoria ou do Conselho nos casos previstos neste Estatuto;
VI – Deliberar sobre a fusão ou incorporação da entidade com outras associações de idênticas finalidades, ou sobre a extinção da mesma e destinação de seu patrimônio;
VII - Reformar este Estatuto, quando convocada para este fim.
VIII – Auto-convocar-se.
ART. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á em sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes regularmente convocadas e nela serão apreciados os assuntos constantes da Ordem do Dia.
I - Em Sessão Ordinária a Assembléia se reunirá:
a - Anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, para exame da situação econômico-financeira da Associação e para discutir e votar o relatório da Diretoria e o Balanço do exercício anterior;
b - Trienalmente, na 1ª semana de maio para eleger o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva,
II - Em Sessão Extraordinária a Assembléia Geral se reunirá:
a -Por convocação do Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva, para tratar de assuntos relevantes;
b - A requerimento de 1/10 (um décimo) dos sócios no gozo de seus direitos, através de requerimento encaminhado à Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, para apreciar e deliberar matéria restrita ao objeto de sua convocação.
III – Em Sessão Solene realizada com qualquer número de associados presentes, a Assembléia Geral se reunirá:
a - Anualmente no dia 12 de maio, para comemorar a data de fundação da entidade, ocasião em que serão outorgados títulos a pessoas físicas ou jurídicas previamente indicadas pela Diretoria Executiva.
ART. 14 - As sessões Ordinárias e Extraordinárias somente se realizarão em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios no pleno gozo de seus direitos.
§ Único – Se, na hora designada, não houver quorum, a Assembléia Geral será instalada em Segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número de sócios presentes.
ART. 15 - A Assembléia Geral, em qualquer caso, salvo no inciso VIII do art. 12 deste estatuto, será convocada através de Edital publicado obrigatoriamente em jornal de circulação no Estado, por meio audiovisual e amplamente divulgado mediante informativo e meio eletrônico com antecedência mínima de oito (08) dias, a contar do primeiro dia útil após a publicação, devendo constar a Ordem do Dia.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO
ART. 16 - O Conselho Deliberativo será constituído de:
I - De uma Mesa Diretora composta por três (03) membros, eleitos juntamente com os demais órgãos da Associação, sendo esta composta de: Presidente, Secretário e Relator.
II - De um representante de cada Batalhão e GBM da capital e interior, eleitos da mesma forma do inciso anterior;
III – De representações na sede das companhias, nomeadas pelos membros eleitos.
ART. 17 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva no tocante à previsão orçamentária e plano de trabalho;
II - Deliberar sobre os atos de associados, diretores e conselheiros;
III - Autorizar à Diretoria Executiva a contrair empréstimos;
IV - Convocar quando julgar necessário, a Assembléia Geral;
V - Deliberar sobre a aquisição, venda, arrendamento, permuta ou sessão de bens da Entidade, ressalvados os de competência da Assembléia Geral;
VI - Aprovar o regimento interno da Entidade;
VII - Aprovar a criação de representações, por sugestão da Diretoria Executiva; e
VIII - Intervir em qualquer Órgão ou Departamento que esteja violando o Estatuto da Entidade, bem como contra qualquer Diretor isoladamente, que venha a infringir o diploma legal da Associação, afastando-o temporariamente, até que se apure a veracidade da denúncia, com concessão da ampla defesa e do contraditório, que se comprovada, o afastamento será definitivo ficando ainda o infrator sujeito à legislação vigente no País.
IX - Constituir e nomear Comissão de Sindicância;
X - Respeitados os princípios e regras deste Estatuto, editar normas específicas e nomear, em cada eleição, um Presidente Eleitoral Geral.
§ 1º – Os membros, uma vez afastados em definitivo, serão substituídos por outros nomeados e empossados pelo Conselho Deliberativo, por sugestão da Diretoria Executiva.
§ 2º - A aquisição de que trata o item V, só nos casos em que as despesas excedam o valor correspondente a cinco salários mínimos vigente no país.
ART. 18 - Cumpre ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Assinar juntamente com o Secretário, as Atas e o Expediente;
III - Representar o Conselho;
IV - Comunicar à Diretoria Executiva as deliberações tomadas, e;
V - Presidir qualquer Assembléia Geral.
ART. 19 - Ao Secretário do Conselho compete:
I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Redigir as Atas e preparar o expediente; e
III - Assinar, juntamente com o Presidente, as Atas e o Expediente.
ART. 20 – Ao relator compete:
I- Substituir o secretário e o presidente em suas faltas e impedimentos;
II- Relatar, todos os documentos que exijam parecer da mesa diretora;
III - Colaborar com todos os diretores da mesa nos desempenhos de suas funções.
ART.21. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - Ordinariamente, na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano, para apreciar o relatório da Diretoria e o Balanço, emitindo parecer para ser encaminhado à Assembléia Geral;
II - Extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros e pela Diretoria Executiva;
III - Trimestralmente para analisar os relatórios do Conselho Fiscal; e
IV - No mês de dezembro de cada ano, para apreciar a previsão orçamentária do exercício seguinte.
V – Trienalmente no dia 12 de maio para dar posse aos seus membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – A convocação do Conselho Deliberativo deverá ser feita com antecedência mínima de 05 ( cinco ) dias e este reunir-se-á com a presença mínima de 05 (cinco) Conselheiros.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ART. 22 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, assim denominados:
I – Presidente;
II – Secretário;
III – Relator.
ART. 23 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – Apreciar e dar parecer nos balanços da Entidade;
II – Examinar balanços, livros e documentos de caráter financeiro da Entidade que lhe forem encaminhados;
III – Comunicar aos Órgãos Executivo e Deliberativo, os pareceres que emitir;
IV – Examinar, mensalmente, o livro de registro de patrimônio, emitir parecer à Diretoria Executiva, quando achar conveniente;
V – Fiscalizar qualquer setor de Entidade, quando convocado pela Diretoria Executiva, pelo Presidente da Mesa Diretora, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral;
VI – Dar parecer sobre descarga de material;
VII – Convocar o Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral, quando tiver motivos que justifique;
VIII – Denunciar os erros que constatar, sugerindo as medidas a serem adotadas encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
IX - Emitir parecer anual sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; e,
X – Investigar denúncias sobre irregularidades da Diretoria executiva ou de seus membros, encaminhando relatório ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no 10º dia de cada mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, pela Diretoria Executiva ou pela mesa do Conselho Deliberativo.
SECÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 24 - A Diretoria Executiva é o órgão administrativo da Associação e é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV- Diretor Financeiro;
V -Sub Diretor Financeiro
VI - Comunicação e Assessoria Parlamentar.
ART. 25 - À Diretoria Executiva compete executar o cumprimento deste Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais, as normas do Conselho Deliberativo, os preceitos regimentais e as normas que instituir e:
I - Adotar e executar as medidas necessárias à realização das finalidades da Associação, bem como superintender todos os serviços administrativos da Entidade;
II - Elaborar plano anual de trabalho, orçamento e fiscalizar a execução;
III - Reunir-se em sessão ordinária, quinzenalmente e, extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
IV - Deliberar, de acordo com este Estatuto, sobre a admissão, exclusão e readmissão de sócios;
V - Elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral o balanço e relatório anual das atividades da Associação;
VI - Criar departamentos e assessorias para trabalhos específicos;
VII- Examinar mensalmente o balancete e encaminhá-lo à Comissão Fiscal para o devido parecer;
VIII - Admitir e demitir funcionários;
IX - Baixar resoluções, portarias, atos ou avisos sobre matéria administrativa;
X – Discutir e aprovar a Ata de reunião anterior;
SUBSECÇÃO - I - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA
ART. 26 Ao Presidente Executivo cabe:
I - Representar a Associação, ativa e passivamente em juízo ou fora dele, e nas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
II - Fiscalizar a execução de todos os atos administrativos;
III - Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria Executiva;
IV - Apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente, na época estabelecida, a Previsão Orçamentária, para o ano seguinte;
V - Ceder, ouvida a Diretoria, graciosamente, ou mediante pagamento, dependências da Associação para reuniões cívicas ou festivas;
VI - Rubricar os livros, assinar correspondências e despachar o expediente; e,
VII - Assinar, com o Diretor Financeiro, todos os documentos que representem valores, especialmente cheque, pagamentos de despesas ou retiradas de numerários, visando também os comprovantes de depósitos bancários.
VIII – Autorizar despesas e os respectivos pagamentos;
ART. 27 – Ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em seu afastamento;
II - Fiscalizar a escrituração dos bens da Associação, rubricando os livros e documentos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal;
III – Supervisionar as atividades dos funcionários.
ART. 28 - Ao Secretário Geral compete:
I - Superintender e fiscalizar o serviço de Secretaria;
II - Elaborar as listas dos votantes nas eleições da Associação;
III - Redigir, assinar e divulgar juntamente com o Presidente, qualquer ata ou (ato) da Diretoria;
IV - Secretariar e proceder à leitura das atas das reuniões da Diretoria;
V - Prestar a quem de direito as informações pedidas por escrito, franqueando o exame os livros e documentos sem consentir que sejam retirados da sede;
VI - Ter sob sua guarda e responsabilidade de todos os bens, livros e documentos da secretaria;
VII - Manter em ordem o expediente, fornecer certidões, assinar diplomas e carteiras sociais.
ART. 29 - Ao Diretor Financeiro compete:
I - Superintender todos os serviços do Departamento Financeiro e ter sob sua guarda os livros e documentos;
II - Assinar com o Presidente Executivo, todos os documentos que representem valores, especialmente cheque e pagamentos de despesas ou retiradas de numerários, visando também os comprovantes de depósitos bancários;
III - Responder pelo dinheiro, títulos de créditos e valores a seu cargo;
IV - Apresentar à Diretoria Executiva os balanços trimestrais e, anualmente, o balanço geral do exercício;
V - Alertar por escrito, à Diretoria Executiva, sobre a situação econômico-financeira, da Associação, propondo redução ou adiamento de despesas quando imprevistas ou julgar inoportunas.
ART. 30 Ao Sub Diretor Financeiro compete
I- Substituir em todas as funções o diretor financeiro
II - Supervisionar os bens móveis e imóveis da Associação, fiscalizando sua conservação e comunicando à Diretoria as ocorrências que constatar.
ART. 31 – Ao Diretor de Comunicação e Assessoria Parlamentar compete:
I - Tomar conhecimento do noticiário da imprensa, no que se refere à Entidade, aos Militares e aos associados;
II - Promover relações de fraternidade e respeito entre os associados e seus familiares com a Entidade e destes com o público em geral;
III - Dirigir mensagens aos associados;
IV - Recepcionar os convidados, por ocasião das festividades e solenidades promovidas pela Associação;
V - Organizar bailes, festas e outras reuniões sociais da Entidade, mediante aprovação da Diretoria;
VI - Visitar associados internados em hospitais ou locais semelhantes;
VII - Organizar livros próprios, para registros de visitas ilustres e suas impressões, bem como organizar em sala própria a exposição de troféus e relíquias da Associação;
VIII - Redigir discursos;
IX - Divulgar as atividades da Associação;
X- Acompanhar as seções do Parlamento Cearense e do Congresso Nacional;
XI – Visitar diariamente Assembléia Legislativa inteirando-se de matérias de interesses dos militares estaduais;
XII – Manter atualizada relação de parlamentares cearenses a nível estadual e federal.
CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO, DA RECEITA E DAS DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO
ART. 32 - Da previsão orçamentária da Associação, constará obrigatoriamente, todas as receitas e despesas devidamente codificadas, relativas ao exercício econômico-financeiro.
ART. 33 - A Receita da ACSMCE é constituída de:
I – mensalidade, taxas administrativas e de adesão;
II – vendas de souvenires;
III - aluguel de bens móveis e imóveis;
IV – promoções para arrecadação de recursos;
V – rendimentos provenientes de aplicações e investimento bancário;
VI – subvenções públicas e doações;
VII – convênios e parcerias com entidades privadas;
§ 1°. – A mensalidade é a contribuição obrigatória do associado correspondente ao percentual sobre o vencimento bruto do militar estadual nas seguintes proporções e escalonamentos:
a) Cabos e Soldados: 1,4 %( um vírgula quatro por cento);
b) Subtenentes e Sargentos: 1,1% (um vírgula um por cento);
c) Tenentes e Aspirantes: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);
d) Majores e Capitães: 0,63% (zero virgula sessenta e três por cento);
e) Coronéis e Tenentes Coronéis: 0,44% (zero virgula quarenta e quatro por cento).
§ 2º- A mensalidade será paga por consignação diretamente em folha de pagamento e/ou débito em conta, mediante autorização por escrito do associado.
§ 3º os sócios colaboradores civis nos termos do art. 4º, inciso V deste estatuto pagarão sua mensalidade diretamente na tesouraria mediante carnê, débito em conta ou boleto bancário;
ART. 34 - São Despesas da Associação:
I - Os pagamentos relativos aos benefícios previstos neste Estatuto;
II - Gastos com administração;
III - Ordenados e gratificações;
IV - Aquisição de móveis, equipamentos ou utensílios;
V - Verbas destinadas às Seccionais do interior e capital ;
VI - Ampliações e benfeitorias;
VII - Representações oficiais da Associação;
VIII - Educação e capacitação de sócios, dependentes e funcionários; e;
IX - Diversos.
CAPÍTULO V - DAS REPRESENTAÇÕES
ART. 35 - Em cada Batalhão, Companhia e GBM do interior poderá ser criada uma Secção da ACSMCE, aplicando-lhe o presente Estatuto e demais regulamentos.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
ART. 36 - As eleições gerais da ACSMCE serão realizadas trienalmente, nas épocas previstas no Estatuto, devendo a convocação e o registro das chapas ocorrerem com sessenta ( 60 ) e trinta ( 30) dias, respectivamente, antes do pleito, e far-se-á por escrutínio secreto e voto universal e direto, obedecendo-se o princípio majoritário e aplicando-se a legislação eleitoral aos casos omissos, e atenderá as seguintes condições:
I - Para candidatar-se, o associado deverá ter no mínimo 01 (hum ) ano de filiação, sendo vedada, ou com processo de execução civil ou criminal com o trânsito em julgado.
II - O Presidente de qualquer órgão da Entidade que estiver sendo julgado em qualquer instância da mesma estará impedido de dirigir a sessão, assegurando-lhe o direito a voto;
III - O Conselho Deliberativo, respeitados os princípios e regras deste Estatuto, editará normas específicas e nomeará, em cada eleição, um Presidente Eleitoral Geral que supervisionará os trabalhos eleitorais da Associação, em colaboração com a Diretoria, respeitadas as normas estatutárias ou outras que forem baixadas sobre a matéria;
IV - Toda e qualquer irregularidade constatada nas eleições, deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à junta respectiva, devendo a reclamação constar na Ata dos Trabalhos a fim de ser assegurado o direito de recurso ao Presidente Eleitoral Geral.
§ 1º - As eleições serão realizadas na sede da Associação na Capital. Na região metropolitana e interior, nas sedes dos Batalhões e Companhias militares (PM), onde serão instaladas as juntas
eleitorais. Na sede, a junta eleitoral tornar-se-á junta apuradora. Em caso de urna eletrônica poderá ser emitido um boletim de apuração em cada seção.
§ 2º - É permitida a reeleição do Presidente Executivo, Conselho Deliberativo E Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 37 - Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Fiscal que, sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, ou ainda por falta de desempenho no exercício de sua pasta, apurada mediante processo administrativo, sendo-lhe concedido o direito a ampla defesa.
ART. 38 – O membro da Diretoria Executiva é responsável civil e penalmente pelos prejuízos administrativos e financeiros por ele causados, expressa ou de forma intencional, à entidade;
ART. 39 - A qualquer tempo, a ACSMCE poderá criar uma cooperativa de crédito, com regulamento próprio, com o fim de oferecer aos sócios empréstimos financeiros a juros subsidiados.
ART. 40 - A Associação só será dissolvida se seu patrimônio tornar-se comprovadamente insuficiente para sua manutenção, mediante decisão da Assembléia Geral, convocada para tal fim, e mediante votos da maioria absoluta dos associados presentes, mediante termo por todos assinados e publicados na imprensa, sendo o patrimônio relacionado, avaliado e vendido para satisfazer os compromissos existentes; e o saldo, se houver, terá a destinação que lhe fixar a Assembléia Geral.
ART. 41 - As reformas e alterações estatutárias terão efeito imediatamente, conforme registrada em Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 02 junho de 2009 e registrada no Cartório de origem, exceto:
I - As prescrições do artigo 33, parágrafo primeiro que somente entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2009.
II - As alterações deste estatuto constante no artigo 16, incisos I, II e III ; artigo 21 inciso V; Art. 24 incisos I ao VI; artigo 28, incisos I ao VII; artigo 29, incisos I ao V art. 30 inciso I e II, Art. 31 do I ao XII entrarão em vigor somente a partir do próximo pleito.
ART. 42 - Será destinada uma ajuda de custo mensal no valor de 01( hum ) salário mínimo vigente no país aos membros da Diretoria Executiva, proporcionalmente aos expedientes cumpridos na entidade; e no valor correspondente a três mensalidades por reunião, aos Membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.
ART. 43 - Fica instituído um prazo de noventa dias para elaboração e aprovação do Regimento Interno pelo Conselho Deliberativo mediante proposta da Diretoria Executiva, bem como apresentação e votação de uma nova logomarca da ACSMCE.
ART. 44 – A qualquer membro da administração e/ou dos conselhos da ACSMCE que for excluído das corporações militares do Estado, no exercício de seu mandato e em defesa da categoria, terá assegurado vaga de emprego na administração da entidade com salário equivalente aos seus vencimentos em sua corporação. E assistência jurídica plena.
ART. 45 – Fica instituído que o atual mandato se completará em 15 de fevereiro de 2011.
ART. 46 - Os casos relevantes não previstos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim.
Fortaleza Ceará, 02 de junho de 2009.
RETIFICAÇÃO
Retifico o estatuto da Associação dos Cabos e Soldados Militares do Estado do Ceará, no seu artigo 4º. Após as alterações do artigo 1º, recomendado por esse cartório, foi aprovada, substituída a primeira página registrado e micro-filmado, só então constatado falta dos incisos II e III deste artigo, pois ficou omisso na impressão da primeira pagina após a substituição. Pedimos a inclusão dos dois incisos abaixo.
II - Contribuintes – Os que integram o quadro de Cabos e Soldados Militares Estaduais e que pagam as mensalidades estabelecidas neste Estatuto;
III – Sócios dependentes – Pais e filhos maiores dos sócios pertencentes aos quadros das instituições militares estaduais, com contribuição feita diretamente pelos sócios titulares;
Nestes termos,
Pede deferimento
Fortaleza-Ce, 30 de julho de 2009